LETRA DA LEI:
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
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