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PROCEDIMENTO COMUM NO CPP

23/12/2019
PROCEDIMENTO COMUM NO CPP

LETRA DA LEI:

 

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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