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QUEM NÃO PODE DEPOR COMO TESTEMUNHA NO CPC/15?

17/06/2021
QUEM NÃO PODE DEPOR COMO TESTEMUNHA NO CPC/15?

Vamos ver o que diz a lei seca:

 

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

 

§ 1º São incapazes:

 

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

 

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

 

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

 

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

 

 

§ 2º São impedidos:

 

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

 

II - o que é parte na causa;

 

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

 

 

§ 3º São suspeitos:

 

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

 

II - o que tiver interesse no litígio.

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