A nacionalidade originária é aquela adquirida pelo nascimento (a pessoa já nasce brasileira, ou argentina, ou boliviana etc.). Somente a Constituição Federal pode estabelecer os casos de nacionalidade originária (no caso brasileiro, as hipóteses estão no rol taxativo do art. 12, I, CF).
Existem dois critérios principais para aquisição da nacionalidade originária: a) o critério territorial (jus solis), critério segundo o qual não importa a nacionalidade dos pais, mas o local onde a pessoa nasceu; b) critério sanguíneo (jus sanguinis), segundo o qual não importa onde a pessoa nasceu, mas quem são seus ascendentes. Nesse segundo critério, a nacionalidade é transmitida pelo sangue dos seus ascendentes (filho de italiano, por exemplo, será igualmente italiano)
No Brasil, adota-se, como regra, o critério do jus soli, havendo no entanto situações nas quais o critério sanguíneo é aceito (art. 12, I, da CF/88).No Brasil, adota-se, como regra, o critério do jus soli, havendo no entanto situações nas quais o critério sanguíneo é aceito (art. 12, I, da CF/88).
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