SE10241 - (Técnico de Nível Superior. 2016. FCC) A respeito do lançamento, considere:
I. Lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação.
II. Lançamento feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.
III. Lançamento feito em face de declaração fornecida pelo sujeito passivo ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação.
As situações indicadas em I, II e III são hipóteses, respectivamente, de lançamento
SE10240 - (Técnico da Receita Estadual. 2016. FCC) Quando o lançamento tributário é efetuado com base em informações prestadas à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiro, na forma estabelecida pela legislação tributária, e sendo essas informações indispensáveis à efetivação do referido lançamento, estamos diante de uma modalidade de lançamento que, de acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é conhecida como lançamento
SE10239 - (Técnico da Receita Estadual. 2016. FCC) O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém, comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de
SE10238 - (Auditor Fiscal da Receita Federal. 2018. FCC) De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário pode ser feita por meio de lançamento por declaração, lançamento por homologação e lançamento de ofício. Feito o lançamento por qualquer uma destas modalidades, e devidamente notificado o sujeito passivo, tal lançamento pode ser alterado em virtude de:
I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com base na ocorrência das hipóteses do art. 149 do CTN, que autorizam a realização do lançamento de ofício.
II. determinação expressa de autoridade competente para proferir decisões a que a lei atribua eficácia normativa.
III. impugnação do sujeito passivo.
IV. recurso de ofício.
Está correto o que se afirma APENAS em
SE10237 - (Analista de Gestão Contábil. 2019. FCC) De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. De acordo com este Código, os créditos tributários podem ser constituídos por meio dos seguintes lançamentos:
SE10236 - (Procurador Autárquico. 2021. FCC) De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento pelo qual a pessoa jurídica de direito público interno constitui o crédito tributário. De acordo com esse Código,
SE10235 - (Defensor Público. 2021. FCC) A respeito da natureza jurídica do lançamento do crédito tributário, a doutrina adotada expressamente pelo Código Tributário Nacional, é a que entende que o crédito tributário não existe antes do seu lançamento. Tal corrente é conhecida como
SE10234 - (Analista de Procuradoria. 2022. FCC) As regras da aplicação da legislação tributária no tempo constituem importantes garantias dos contribuintes. A respeito do tema, nos termos expressos no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
SE10233 - (Defensor Público. 2007. FCC) O crédito tributário
SE10232 - (Consultor Legislativo. 2019. FCC) O Código Tributário Nacional traz normas sobre o crédito tributário, dispondo que:
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